Instalação de Bandeja de Proteção
Sua utilização é obrigatória para montagem da Plataforma de Segurança conforme orientação exigida pela NR18, devendo ser instalada
em edificações com 4 ou mais pavimentos. Documentação: Nota Fiscal, ART de Fabricação e Laudo de Sustentação.
18.13.6 Em todo perímetro da construção de edifícios com mais de 4 (quatro) pavimentos ou altura equivalente, é obrigatória a instalação de
uma plataforma principal de proteção na altura da primeira laje que esteja, no mínimo, um pé-direito acima do nível do terreno.
18.13.6.1 Essa plataforma deve ter, no mínimo, 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros) de projeção horizontal da face externa da
construção e 1 (um) complemento de 0,80m (oitenta centímetros) de extensão, com inclinação de 45º (quarenta e cinco graus), a partir
de sua extremidade.
18.13.6.2 A plataforma deve ser instalada logo após a concretagem da laje a que se refere e retirada, somente, quando o revestimento
externo do prédio acima dessa plataforma estiver concluído.
18.13.7 Acima e a partir da plataforma principal de proteção, devem ser instaladas, também, plataformas secundárias de proteção, em
balanço, de 3 (três) em 3 (três) lajes.
18.13.7.1 Essas plataformas devem ter, no mínimo, 1,40m (um metro e quarenta centímetros) de balanço e um complemento de 0,80m
(oitenta centímetros) de extensão, com inclinação de 45º (quarenta e cinco graus), a partir de sua extremidade.
Sua utilização é obrigatória para montagem da Plataforma de Segurança conforme orientação exigida pela NR18, devendo ser instalada
em edificações com 4 ou mais pavimentos. Documentação: Nota Fiscal, ART de Fabricação e Laudo de Sustentação.
18.13.6 Em todo perímetro da construção de edifícios com mais de 4 (quatro) pavimentos ou altura equivalente, é obrigatória a instalação de
uma plataforma principal de proteção na altura da primeira laje que esteja, no mínimo, um pé-direito acima do nível do terreno.
18.13.6.1 Essa plataforma deve ter, no mínimo, 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros) de projeção horizontal da face externa da
construção e 1 (um) complemento de 0,80m (oitenta centímetros) de extensão, com inclinação de 45º (quarenta e cinco graus), a partir
de sua extremidade.
18.13.6.2 A plataforma deve ser instalada logo após a concretagem da laje a que se refere e retirada, somente, quando o revestimento
externo do prédio acima dessa plataforma estiver concluído.
18.13.7 Acima e a partir da plataforma principal de proteção, devem ser instaladas, também, plataformas secundárias de proteção, em
balanço, de 3 (três) em 3 (três) lajes.
18.13.7.1 Essas plataformas devem ter, no mínimo, 1,40m (um metro e quarenta centímetros) de balanço e um complemento de 0,80m
(oitenta centímetros) de extensão, com inclinação de 45º (quarenta e cinco graus), a partir de sua extremidade.
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Equipe
Security Instalações Técnicas.
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