Sua
utilização é obrigatória para montagem da Plataforma de Segurança conforme
orientação exigida pela NR18, devendo ser instalada em edificações com 4 ou
mais pavimentos. Documentação: Nota Fiscal, ART de Fabricação e Laudo de
Sustentação.
18.13.6
Em todo perímetro da construção de edifícios com mais de 4 (quatro) pavimentos
ou altura equivalente, é obrigatória a instalação de uma plataforma principal
de proteção na altura da primeira laje que esteja, no mínimo, um pé-direito
acima do nível do terreno. 18.13.6.1 Essa plataforma deve ter, no mínimo, 2,50m
(dois metros e cinquenta centímetros) de projeção horizontal da face externa da
construção e 1 (um) complemento de 0,80m (oitenta centímetros) de extensão, com
inclinação de 45º (quarenta e cinco graus), a partir de sua extremidade.
18.13.6.2
A plataforma deve ser instalada logo após a concretagem da laje a que se refere
e retirada, somente, quando o revestimento externo do prédio acima dessa
plataforma estiver concluído.
18.13.7
Acima e a partir da plataforma principal de proteção, devem ser instaladas,
também, plataformas secundárias de proteção, em balanço, de 3 (três) em 3
(três) lajes.
18.13.7.1
Essas plataformas devem ter, no mínimo, 1,40m (um metro e quarenta centímetros)
de balanço e um complemento de 0,80m (oitenta centímetros) de extensão, com
inclinação de 45º (quarenta e cinco graus), a partir de sua extremidade.
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Equipe Security
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